CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 57
Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor rural;

II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;

III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 57 do Código Florestal: Gerenciamento de Produtos Florestais

O Artigo 57 do Código Florestal Brasileiro trata da regulamentação do manejo e do transporte de produtos florestais de espécies nativas e exóticas, mesmo quando oriundos de áreas desmatadas ou em processo de supressão de vegetação. Em outras palavras, ele estabelece as regras para que as pessoas possam utilizar e movimentar madeira, lenha, carvão vegetal e outros produtos derivados de florestas, mesmo que essas áreas não sejam mais protegidas como Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal.

O que o artigo garante?

  • Liberdade para uso, desde que autorizado: O caput do artigo permite que o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal estabeleça normas para a exploração e o manejo de florestas, mediante autorização. Isso significa que, para explorar esses produtos, é necessário seguir os procedimentos e obter as licenças exigidas.
  • Simplificação para a gestão florestal: O artigo busca desburocratizar e facilitar a gestão de florestas, incentivando o manejo sustentável e a utilização de seus recursos. A ideia é que a floresta continue sendo produtiva, mas de forma responsável.
  • Abrangência: A norma se aplica a produtos florestais tanto de espécies nativas (aquelas que ocorrem naturalmente no Brasil) quanto de espécies exóticas (introduzidas de outros países).
  • Inclusão de áreas desmatadas: É importante notar que o artigo também abrange produtos oriundos de áreas que foram desmatadas ou que estão em processo de supressão. Isso não significa um passe livre para o desmatamento ilegal, mas sim que, se a vegetação foi removida legalmente (por exemplo, com autorização para uso produtivo), os produtos dela derivados ainda podem ser manejados e transportados sob regulamentação específica.

Prazos e Documentação

O artigo determina que, para fins de manejo e transporte, os restos de exploração – como galhos, cascas e folhas – podem ser utilizados e comercializados por um prazo de até 2 (dois) anos, contados a partir da data da exploração.

É fundamental ressaltar que, em todas as situações de manejo e transporte de produtos florestais, a emissão de documento fiscal é obrigatória. Este documento serve como comprovante da origem legal do material e é essencial para evitar a comercialização ilegal e o transporte de produtos sem procedência conhecida.

Em resumo:

O Artigo 57 do Código Florestal estabelece a base legal para a exploração e o manejo de produtos florestais, buscando um equilíbrio entre a utilização econômica dos recursos florestais e a necessidade de regulamentação. Ele garante a possibilidade de uso desses produtos, mesmo de áreas com manejo específico, mas sempre exigindo autorização, o cumprimento de prazos e a devida documentação fiscal para a sua circulação. O objetivo é promover a gestão responsável das florestas e de seus derivados.